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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0071032-44.2023.8.16.0000 Recurso: 0071032-44.2023.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Banco Safra S.A Agravado(s): DERQUIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD QUIMICOS LTDA 1.Trata-se de recurso de Agravo Interno Crime interposto por BANCO SAFRA S.A, em face da decisão monocrática de mov. 13.1 – 0056114-35.2023.8.16.0000 Pet, da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o Recurso Especial. Quanto as alegações do agravante, observa-se que o mesmo traz como ponto central a inaplicabilidade da Súmula 284 da Suprema Corte, adotada ao caso concreto pelo Tribunal a quo. Discordando dessa articulação, alegando estar perfeitamente delimitada a controvérsia presente no recurso especial, defendeu que restou demonstrada a existência de entendimento jurisprudencial diverso da decisão recorrida e que também demonstrou que o entendimento adotado não guarda correspondência com as demais decisões prolatadas. Requereu o provimento do presente agravo, a fim de que o recurso especial interposto seja levado a conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais. O Agravado defendeu o não conhecimento do recurso, considerando ser manifestamente incabível o agravo interno (mov.16.1). Vieram os autos conclusos. 2.O conhecimento do presente Agravo Interno é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e adequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Com efeito, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso (caso concreto, em que o REsp foi inadmitido com base na Súmula nº 284 do STF, precedente não exarado na sistemática de recursos repetitivos / repercussão geral). Nesse contexto, inexistindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, justamente em razão da clareza da norma, a jurisprudência reconhece o erro grosseiro nas hipóteses em que o recurso manejado não for o previsto em lei. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Analisados os autos, verifica-se que não há recurso a ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, pois contra a inadmissão do recurso extraordinário a parte agravante interpôs apenas o agravo interno na origem, conforme expresso no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Descabe, pois, a remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal ou mesmo a sua conversão no agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015, considerado o evidente erro grosseiro. Nesse sentido o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no RE no Resp nº 1.782.858/DF: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, não cabe agravo interno, mas agravo para o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão expressa dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042 do Estatuto Processo Civil. 2. Há, na espécie, erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário (Corte Especial, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/6/19). Ex positis, remetam-se os autos à Secretaria Judiciária, para que proceda a sua baixa. Publique- se. Brasília, 3 de fevereiro de 2021. Ministro LUIZ FUX Presidente Documento assinado digitalmente” (STF, ARE n. 1.307.811/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 05/02 /2021). Ainda: STF, ARE nº 1.306.778/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJ 02/02/2021. No caso dos autos, houve a interposição do presente recurso denominado de Agravo Interno, fundamentado no art. 1.021 do Código de Processo Civil e dirigido a este segundo grau de jurisdição. Portanto, considerando que o Recurso Especial foi inadmitido com base em entendimento jurisprudencial que não se funda em regime de recursos repetitivos, deve ser reconhecido o erro grosseiro na interposição do agravo interno, não sendo aplicável, justamente por isso, o princípio da fungibilidade recursal. Afinal, como visto, seria hipótese do Agravo em Recurso Especial, na forma do art. 1.042 do CPC, dirigido à Corte Superior. Nesse contexto, “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017, com destaque). 3.Diante do exposto, de acordo com o entendimento jurisprudencial supramencionado, não conheço do recurso de Agravo Interno, por ser manifestamente incabível, o que faço monocraticamente na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-32/ G1V-07
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